


“Art. 8º A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula ‘entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis de pequena repercussão.Desobedecendo ao § 2º do art. 8º da Lei Complementar, acima transcrito, a dispor expressamente que as leis devem estabelecer prazo de vacância exclusivamente em dias, o novo CPC adotou o critério anual, prevendo, como data de sua entrada em vigor, o término do prazo de um ano após a sua publicação (art. 1.045). Essa cláusula, em face do conflito estabelecido com a Lei Complementar referida, pode gerar controvérsias entre os operadores do Direito.
§ 1º A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 107, de 26-4-2001.)
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’”. (Parágrafo incluído pela Lei Complementar n. 107, de 26-4-2001.)
UM CONTO DE JOÃO LNS CALDA NA REVISTA SOUZA CRUZ, DO RIO DE JANEIRO