Publicação: 26 de Novembro de 2012 às 15:04
A Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) emitiu pareceres favoráveis à validação dos votos concedidos aos candidatos a vereador da coligação União Por Natal II, com exceção apenas dos votos destinados aos integrantes do Partido Trabalhista do Brasil (PTdoB). Uma decisão da Justiça Eleitoral em 1º grau invalidou o registro de todos candidatos da coligação e fez com que Edivan Martins (PV) e Cláudio Porpino (PSB) passassem a ocupar as vagas de eleitos, no lugar de George Câmara (PCdoB) e Raniere Barbosa (PRB).
De acordo com a PRE, tal decisão deve ser modificada, uma vez que a legislação vigente prevê que a Justiça Eleitoral só pode cancelar todos os pedidos de registro que tenham sido requeridos por uma coligação quando receber comunicação de um órgão de direção nacional de partido político de que uma convenção partidária de nível inferior foi anulada. Fora desta específica hipótese não existe qualquer previsão legal para cancelamento de todos os pedidos de registro feitos por toda uma coligação.
Em consequência, qualquer irregularidade ligada à participação de dado partido político em coligação acarreta somente a exclusão do partido político irregular, permanecendo hígida não só a coligação como a participação, nela, dos demais partidos.
O entendimento da Procuradoria é de que o artigo 69 da Resolução 23.373/2011 do TSE, utilizado como argumento para a anulação completa dos registros da coligação, não é aplicável neste caso. O parecer destaca também que a decisão proferida pelo TRE/RN e mantida pelo TSE apenas determinou que o PTdoB pertencia a outra coligação, não podendo fazer parte da União Por Natal II, sem que tenha havido pronunciamento de nenhum dos tribunais a respeito da suposta invalidade das candidaturas das demais legendas.
Para a PRE/RN, a mudança no relatório de totalização dos votos, com a anulação dos concedidos a todos candidatos da União Por Natal II, representa ainda prejuízo à preservação da democracia representativa, pois os candidatos das demais legendas da coligação foram excluídos, mesmo sem essas serem responsáveis nem terem se beneficiado da exclusão do PTdoB.
Os pareceres da PRE/RN serão apreciado pelo TRE/RN.
Histórico
As candidaturas do PTdoB foram excluídas da União Por Natal II por decisão do TRE, uma vez que o partido deliberou por participar de duas coligações distintas nas eleições proporcionais, o que não é permitido pela legislação. Em um primeiro momento, depois do pleito, os votos dos demais candidatos foram contabilizados normalmente, dando como eleitos dois integrantes da União por Natal II, George Câmara e Raniere Barbosa.
Porém, o juízo da 1ª Zona Eleitoral, entendendo que todos os registros dos candidatos da coligação estavam impugnados pela decisão do tribunal, determinou a modificação no relatório de totalização de votos, anulando os concedidos aos candidatos da União por Natal II, o que resultou em novo cálculo do quociente eleitoral e na substituição dos dois eleitos pelos candidatos Edivan Martins e Cláudio Porpino.
A União Por Natal II entrou com reclamação, mas a Junta Eleitoral julgou improcedente o pedido, com base no artigo 69 da Resolução 23.373/2011 do TSE. No entanto, o parecer da Procuradoria Regional discorda: O referido artigo não se aplica a este caso, cuja solução correta determina somente o indeferimento do registro de candidatura solicitado pelo partido comunicante da invalidação da deliberação e não de todos os candidatos da coligação filiados a outros partidos políticos.
*Fonte: Procuradoria da República no RN
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