domingo, 21 de janeiro de 2024
sábado, 20 de janeiro de 2024
CUNVERSA FIADA
Por Renato Caldas
Meu patrão, essa é a verdade:O véio num tem vontade...
Nem faz tudo quanto qué!
Os fio é quem manda nele.
Inté nas coisa que é dele,
Quem manda mais é a muié.
- Quando aperta a cruviana
E o frio véio se dana,
A muié toma o lençó;
Adespois, só de marvada
num dá nem uma beirada...
E o véio, qui druma só.
O véio fica gemendo,
grunindo, se mardizendo
Sem uma garra de lençó.
Com uma dô nas canela!
Grunindo qui nem cadela,
Inté o saí do Só.
Se tem baile, o véio vai.
Tem qui i - pruque é pai
E tem qui se apresentá.
Chega lá, fica assentado...
É o papé mais safado
Qui o home pode chegá.
Cada fia, um namorado
Num nogento xixinado!
A dança? Num é dança não.
É aquela esfregadeira,
Num se dança uma rancheira,
Uma varsa, um xóte ou baião.
Num se vê um engravatado.
É um bando de Pé rapado
Qui só sabe arrufiá.
A burundanga é tão feia!
Nem o salão tem candeia
Pru forró alumiá.
- Orilo Danta é quem diz:
"Ah! tempo véio feliz
Dos namorados no bêco...
Aproveitando a rebarba...
E os véio, sujando a barba
Cum a goma do dôce sêco."
Hoje é sujando a vergonha.
In vez de cana é maconha...
Home faz vez de muié!
Usa cabelo cumprido
E pu riba o atrevido
Inda confessa o qui é.
Deus é Pai, num é padrasto!
- Nem sempre a luz de um astro
Clareia a lama do chão...
Morrendo o respeito humano,
Nem mesmo por um engano
Se pode têr sarvação.
A cunversinha tá boa!
Porém, um vento de prôa
Pode nos atrapaiá.
Quem cunversa, muito erra
E a água que imbebe a terra
É a mesma qui vai pro Má.
Tudo quanto hoje recramo:
É fulô, é fruita é ramo!
Nasceu da mesma raiz.
Para falá a verdade:
São coisas da mocidade...
Tudo isso eu também fiz.
terça-feira, 16 de janeiro de 2024
SEPARAÇÃO
Por uma lei fatal que rege os fados
Desta nossa existência desditosa,
Dos sonhos na alvorada graciosa
Meu doce amor, vivemos separados!
Esses dias cruéis e amargurados
Como a noite mais negra e dolorosa,
Teus olhares tão meigos e adorados.
Cheia de amarguras, sem prazer ou calma,
Vivo guardando desolada, em pranto,
Teu nome escrito nos recessos d'alma!
E quando ao longe vae morrendo a tarde
Oh! meu saudoso e delicado encanto,
O coração me estala de saudade.
Ana Lima, poetiza do Assu
Natal, junho, 1901, In, Verbenas (VERSOS), 1898-1901.
POR BERNARDO CELESTINO PIMENTEL.
segunda-feira, 15 de janeiro de 2024
CARTILHA SUPERENDIVIDAMENTO
Um dos princípios que orientam as decisões que tratam de direito do consumidor é a força obrigatória dos contratos (derivada do conceito de autonomia privada) e que, por vezes, minimiza o conceito de vulnerabilidade do consumidor. Em função disso, o tratamento dado aos contratos de consumo é, regra geral, que os contratos devem ser cumpridos, independente da situação econômica do consumidor, restringindo a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais e causando a inadimplência de muitos. Ainda que o adimplemento contratual seja a melhor solução, há casos especiais que impedem que o consumidor consiga adimplir todas as suas obrigações, gerando uma situação difícil para todos os envolvidos, com consequências negativas para devedores e credores. Se os consumidores devedores não têm mais condições financeiras de pagar todas as suas dívidas e, ao mesmo tempo, manter condições mínimas de sobrevivência digna, ocorre um fenômeno já bastante conhecido: o superendividamento.
AFINAL, O QUE É SUPERENDIVIDAMENTO?
O superendividamento pode ser entendido como a “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. As dívidas englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada e não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé ou sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento.” (Projeto de Lei nº 3.515/2015, Art. 54-A). Logo, estão incluídos no conceito de superendividamento apenas as pessoas naturais (físicas) e de boa-fé, o que significa que são as pessoas naturais que se endividaram por conta dos denominados “acidentes de vida”: desemprego, doenças na família, mortes e rupturas da estrutura familiar decorrente de divórcios, separações etc. Enfim, de acordo com o conceito de superendividamento previsto no Projeto de Lei nº 3.515/2015, há motivo justificado para a proteção ao superendividado. Não se trata de proteger um consumidor que deliberadamente contraiu dívidas maiores do que pode pagar, mas daqueles que sofrem por circunstâncias que fogem ao seu controle e que causam um justificado abalo na situação financeira das famílias. E não existe um valor determinado para definir o superendividamento, sendo este caracterizado pela impossibilidade de resolução das dívidas da pessoa natural. Ou seja, se o pagamento das dívidas comprometa mais de 30% da renda líquida mensal do consumidor, é possível presumir que o mínimo existencial esteja afetado, resultando na impossibilidade de arcar com despesas necessárias a uma vida digna (alimentação, vestuário, higiene, saúde, transporte etc.).
O SUPERENDIVIDAMENTO E A PANDEMIA DA COVID 19
A crise econômica dos últimos anos já indicava um aumento de casos de superendividamento no país. Agora, em função do aprofundamento da crise em função da pandemia, é necessário repensar a questão, com maior objetividade e apontar soluções para os casos de consumidores que não poderão adimplir suas obrigações contratuais, inclusive as relacionadas aos serviços básicos como água, energia, internet etc. O superendividado, portanto, tem muitas vezes afetado o núcleo material do princípio da dignidade da pessoa humana. Em outras palavras, o mínimo existencial, necessário para uma existência digna, fica com- 3 prometido com o avanço dos credores nos, já reduzidos, rendimentos do consumidor. O valor das dívidas contraídas não permite uma solução a curto prazo e o sistema jurídico infraconstitucional atual ainda não tem qualquer solução específica para o consumidor superendividado em geral. Apenas para ilustrar a situação na pandemia, de acordo com a Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor-PEIC (elaborada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo-CNC), a parcela de famílias endividadas em março de 2021 é estimada em 67,3% da população (segundo maior índice desde o início da pesquisa em 2010) e 10,5% das famílias endividadas estão com compromissos em atraso e sem condições de pagar suas dívidas. A situação que é grave pode ficar ainda pior já que as pessoas estão buscando crédito para pagar suas dívidas, o que pressupões um grau maior de endividamento, especialmente com as altas taxas de juros praticadas pelo mercado brasileiro em conjunto com o desemprego e os problemas de saúde decorrentes diretamente da pandemia. Além disso, o superendividado sofre com as restrições de crédito por conta das dívidas em atraso e, o que aprofunda seus problemas e impossibilita uma solução por conta das maiores dificuldades na obtenção de crédito e por vezes na obtenção de emprego (já que muitas empresas restringem o acesso a “negativados”). Em fevereiro de 2020, em dados apurados pela Confederação nacional de Dirigentes Lojistas-CNDL e pelo Serviço de Proteção ao Crédito-SPC Brasil, mais de 61 milhões de brasileiras e brasileiros estavam inscritos em cadastros de devedores (quase 40% da população adulta do Brasil).
OS IMPACTOS NEGATIVOS DO SUPERENDIVIDAMENTO
Além das nefastas consequências econômicas da impossibilidade de pagamento das dívidas nas famílias superendividadas e na própria economia, pesquisa recente elaborada pela Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas-CNDL e pelo Serviço de Proteção ao Crédito-SPC aponta outra grave consequência da inadimplência, afetando a saúde física e mental dos endividados. A pesquisa indica que 82% dos inadimplentes afirmaram ter sofrido algum sentimento negativo ao descobrir que estavam endividados, sendo a ansiedade a mais citada (com 63,5%). Estresse e irritação, tristeza e desânimo, angústia e vergonha também são citados como consequências diretas da impossibilidade de pagar suas dívidas. “O levantamento é importante porque evidencia algo de que já desconfiávamos, que as frustrações e incertezas provocadas pela inadimplência não se restringem ao campo financeiro, tendo impacto significativo também na saúde física e emocional dos endividados”, explica Marcela Kawauti, economista-chefe do SPC Brasil”.1 O abalo na saúde dos superendividados afeta também sua produtividade no trabalho e nos estudos e cria um círculo vicioso difícil de ser rompido, com as terríveis consequências do superendividamento sendo reproduzidas em prolongadas sem maiores perspectivas de solução futura. Essencial também destacar que a situação de superendividamento atinge o mínimo existencial das famílias, ofendendo diretamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (CF, art. 5º, III), não sendo razoável ignorar uma situação tão grave e enfrentada por muitas famílias (mais ainda com a pandemia). Os idosos estão entre os que mais foram impactados negativamente pela pandemia. As taxas de letalidade entre os adultos com mais de 60 anos são mais altas que as outras faixas etárias. Além disso, o assédio costumeiro das instituições financeiras com as ofertas de crédito consignado nos benefícios previdenciários (utilizados muitas vezes para ajudar familiares em dificuldades), torna a situação do superendividamento dos idosos ainda mais preocupante, devendo ser objeto de atenção especial, em função de sua reconhecida hipervulnerabilidade. 1 - Disponível em https://site.cndl.org.br/8-em-cada-10-inadimplentes-sofreram-impacto-emocional-negativo-por-conta-das-dividas-revela-pesquisa-cndlspc-brasil/. Acesso em 30/04/2021. 4
O QUE FAZER?
O ordenamento jurídico brasileiro não tem lei específica para tratar do superendividamento. Apesar disso, é possível buscar a revisão dos contratos dos superendividados em função da observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, Art. 1º, III), especialmente à garantia do mínimo existencial (dimensão material do princípio da dignidade da pessoa humana). A utilização da analogia (com base em leis que restringem o alcance do comprometimento de renda das famílias, especialmente normas aplicáveis aos financiamentos obtidos pelo SFH-Sistema Financeiro de Habitação, a Lei nº 10.820/2003 – Lei dos Consignados e a Lei nº 8.112/91 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) para restringir o alcance das dívidas a um patamar que preserve o mínimo existencial das famílias (em torno de 35%) pode ser uma solução construída em um ordenamento sem legislação específica aplicável. Entretanto, ainda que algumas soluções jurídicas possam ser elaboradas (com alguma repercussão em decisões judiciais2 que mencionam o superendividamento3 ), é fundamental a aprovação de lei específica para prevenção e tratamento do superendividado, especialmente para recuperação das famílias no pós- -pandemia. Em outras palavras, sem legislação específica, não há solução jurídica aplicável pacificamente e em larga escala pelo judiciário.
APROVA PROJETO DE LEI Nº 3.515/2015
Em 11/05/2021 foi aprovado na Câmara dos Deputado o PL nº 3.515/2015, que atualiza o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar as regras de prevenção e tratamento do superendividamento dos consumidores. O Anteprojeto de Lei foi elaborado por uma Comissão de Juristas presidida pelo Ministro Herman Benjamin (STJ) e relatada pela Professora Drª Dr. h. c. Claudia Lima Marques (UFRGS). Agora o Projeto retorna para o Senado para deliberação dos destaques e, na sequência, seguirá para sanção presidencial. A aprovação de uma legislação específica para a prevenção e o tratamento ao superendividado é uma necessidade urgente da sociedade brasileira. A adoção de regras claras para o superendividamento é fator essencial na superação do problema que afeta os consumidores, suas famílias e toda a economia brasileira. O PL nº 3.515/2015 pode ser dividido em 3 âmbitos, nas palavras de Cláudia Lima Marques e Roberto Pfeiffer: “normas de natureza preventiva, repressiva e de tratamento. Assim são vacina (prevenção) e tratamento/remédio (repressiva e de cura) do superendividamento4 ”. Na prevenção, normas que privilegiam o consumo consciente e a informação mais clara ao consumidor (especialmente na oferta de crédito). Nas normas repressivas há vedação a determinados tipos de publicidade, com sua caracterização como abusivas e/ou enganosas, com preocupação com o assédio ao consumidor (especialmente o hipervulnerável). E há, de forma destacada, normas que buscam o tratamento daqueles que já se encontram superendividados. Em resumo, o PL nº 3.515/2015 busca garantir melhores condições de negociação das dívidas dos superendividados, com a previsão de conciliação com os credores e plano de pagamento das dívidas em até 5 anos, com o comprometimento de renda de até 30% e, com isso preservando o mínimo existencial. E, apenas após a tentativa de conciliação não obtendo sucesso, o PL nº 3.515/2015 prevê um plano com2 - Resp 1783731 – Rel. Ministra Nancy Andrighi – j. em 23/04/2019; Resp 1586910 – Rel. Ministro Luís Felipe Salomão – j. em 29/08/2017; Resp 1584501– Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – j. em 06/10/2016; REsp 1186965 – Rel. Min. Massami Uyeda – j. em 07/12/2010 – 3ª T.; AgRg no REsp 1206956 – Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – j. em 18/10/2017; AgRg no AREsp 314901 – Rel. Ministra Maria Isabel Galotti – 4° T - - 18/06/2015; REsp 1.584.501 – Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino; AI (TJSC) 0033215-65.2016.8.24.0000, Rel. Des. José Carlos Carstens Köhler. 3 - Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-mai-14/garantias-consumo-superendividamento-consumidores-vacina-pl-3515-2015. Acesso em 30/04/2021. 4 - Disponível em https://www.conjur.com.br/2020-mai-14/garantias-consumo-superendividamento-consumidores-vacina-pl-3515-2015. Acesso em 30/04/2021. 5 pulsório estabelecido pelo judiciário e que consiste no pagamento pelo consumidor do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e a liquidação total da dívida em, no máximo, 5 anos, sendo a primeira parcela devida no prazo máximo de 180 dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. O PL do Superendividamento, portanto, associa regras de prevenção e tratamento que são fundamentais para o resgate de milhões de brasileiras e brasileiros ao mercado de consumo. Era importante na situação pré-pandemia e agora é absolutamente essencial. O PL n° 3.515/2015, aprovado na Câmara dos Deputados foi enviado ao Senado como Projeto de Lei nº 1805/2021 (Substitutivo da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado nº 283/2012). Agora a luta é no Senado Federal: #AprovaPL1805. Site: superendividamento.org.br Coordenação: Marié Miranda Presidente da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB. Redação: Geyson Gonçalves Membro Consultor da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB. Colaboração: Teresa Cristina Fernandes Moesch Membro Titular da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB. Cássio Drumond Magalhães Membro Consultor da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB. Leandro Carvalho Membro Consultor da Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal da OAB. Colaborador Convidado: (convidada pela presidente CEDC) Andréia Regina Pereira Nogueira Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB/AC.
Fonte OAB
sábado, 13 de janeiro de 2024
Rinaldo Calheiros - RANCHINHO DE PAIA - Francisco Elion
Ranchinho de paia por Gonzagão
Olhar Independente | Documentário "Carnaubais: Nossa Gente, Nossa História"
quinta-feira, 11 de janeiro de 2024
AS HORAS
Na leda infância descuidosa e mansa
Como o risonho alvorecer de um dia
Era o meu sonho róseo da criança
- A ventura e a alegria.
Depois, quando te vi, astro formoso
Do céu do meu viver, boiando à flor,
Tive o meu sonho, ardente e esplendoroso
- A esperança e o amor.
E agora, que deixas-te me e partiste,
Nesta deserta e fria soledade,
Eu tenho um sonho, sempre negro e triste:
- A dúvida e a saudade.
(Ana Lima 1882/1918, uma das maiores vozes da poesia do Assu e, porque
não dizer do Rio Grande do Norte. Seus sonetos são amorosos, ternos. Seu livro
de estreia intitulado Verbenas, fora reeditado pela editora Azimute de Wandir
Vilar. Tenho aqui uma edição daquela bela antologia).
Fotografia do Blog: https://assunapontadalingua.blogspot.com/
Fotografia do Blog: https://assunapontadalingua.blogspot.com/
quarta-feira, 10 de janeiro de 2024
Assu, minha terra natal querida, u dos municípios brasileiros da maior importância em vários aspectos. Na poesia, principalmente. Tem poetas de calibre nacional. A coletânea intitulada 'Trovadores do Brasil", Francisco Augusto Caldas de Amorim se destaca com essas joias de trovinhas: Vejamos para o nosso deleite:
Fernando Caldas
segunda-feira, 8 de janeiro de 2024
Nariz entupido: as comidas que ajudam a respirar melhor -e o que não comer
Colaboração para o VivaBem
05/01/2024 04h0
Imagem: Getty Images
A congestão nasal, conhecida como nariz entupido, acontece por um inchaço na mucosa nasal que deixa o nariz obstruído internamente. É um sintoma frequente de quadros de gripe, resfriado, rinite, sinusite e alergias alimentares, mas também pode surgir por causa de fatores externos, como exposição à poluição, mudanças climáticas bruscas ou traumatismo. Em alguns casos, ocorre por alterações anatômicas no nariz, como o desvio de septo.
Quando há acúmulo de muco, a dificuldade de respirar aumenta ainda mais. O bom é que, em geral, é um incômodo passageiro, que melhora rapidamente.
Se o desconforto persistir ou a pessoa sentir dor na face, muita secreção, tosse, febre alta ou sangramento, é importante procurar um médico.
Uma forma de amenizar a congestão nasal é escolher os alimentos adequados.
A seguir, veja quais alimentos podem diminuir a congestão nasal e quais devem ser evitados ou consumidos com bastante moderação.
Coloque no prato
Imagem: iStock
Grãos e sementes
Castanhas, sementes de linhaça e de girassol contêm flavonoides. Essa substância tem efeito anti-inflamatório e é também emoliente, ou seja, ajuda a amolecer as mucosas e contribui para diminuir a sensação de entupimento nasal.
Imagem: Getty ImagesCanja de galinha
A canja de galinha possui o aminoácido cisteína, que atua como anti-inflamatório e acelera a fluidificação do muco aliviando a congestão nasal. Além disso, o vapor das sopas e as altas temperaturas aquecem e umidificam a mucosa nasal, levando a uma resposta fisiológica do corpo, com consequente descongestionamento do nariz.
Imagem: iStock
Alho e cebola
Esses alimentos que são usados como temperos contêm substâncias que combatem infecções por bactérias, vírus e fungos. Isso ocorre devido a um componente chamado alicina que ajuda a diluir o muco e bloqueia as vias respiratórias e também reduz a inflamação da cavidade nasal.
Imagem: iStock
Abacaxi
O abacaxi possui bromelina, uma substância que reduz a inflamação e diminui a congestão das vias nasais. Além disso, o abacaxi possui bastante água, o que ajuda na hidratação e vitamina C, o que combate inflamações. Lembrando que a bromelina encontra-se principalmente no miolo da fruta.
Imagem: iStock
Gengibre
O consumo de gengibre diminui o sintoma devido as suas propriedades descongestionantes, que ajudam a limpar as vias respiratórias. Contém também substâncias anti-inflamatórias e por essa razão é um alimento que combate gripes e resfriados e alivia a congestão nasal causada por esses problemas de saúde.
Imagem: iStock
Bebidas alcoólicas
O consumo de bebidas alcoólicas causa vasodilatação e obstrução nasal. A mucosa nasal é repleta de vasos sanguíneos, cuja função é aquecer o ar. Se esses vasos são dilatados, o nariz entope. É muito comum algumas pessoas se queixarem de nariz entupido após as bebidas alcoólicas, sobretudo após tomar vinho. E também há pessoas que são alérgicas a alguns componentes de algumas bebidas, como cerveja e vinho, o que aumenta ainda mais o desconforto nasal.
Imagem: iStock
Alimentos industrializados
Consumir fast-food, enlatados e embutidos pode piorar os quadros alérgicos e causar a congestão, pois esses alimentos contêm nitritos, sulfitos, conservantes e corantes. Esses componentes pioram os quadros alérgicos e os problemas respiratórios. Por isso, é importante consumir com moderação.
Fontes: Hugo Fraga Barbosa Leite, otorrinolaringologista e professor da disciplina de Otorrinolaringologia da Unirio (Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro); Marcelo Mello, otorrinolaringologista do Hospital CEMA; Karla Palma Portes, otorrinolaringologista e coordenadora do curso de Medicina da Uninove (Campus - Mauá) e Clarice Naya Loures, otorrinolaringologista do Hospital Santa Cruz.
De: https://www.uol.com.br/
ACEITA UM BENZIMENTO?
domingo, 7 de janeiro de 2024
sábado, 6 de janeiro de 2024
TABACARIA
Não sou nada.
Nunca serei nada.
Não posso querer ser nada.
À parte isso, tenho em mim todos os sonhos do mundo.
Janelas do meu quarto,
Do meu quarto de um dos milhões do mundo.
que ninguém sabe quem é
(E se soubessem quem é, o que saberiam?),
Dais para o mistério de uma rua cruzada constantemente por gente,
Para uma rua inacessível a todos os pensamentos,
Real, impossivelmente real, certa, desconhecidamente certa,
Com o mistério das coisas por baixo das pedras e dos seres,
Com a morte a por umidade nas paredes
e cabelos brancos nos homens,
Com o Destino a conduzir a carroça de tudo pela estrada de nada.
Estou hoje vencido, como se soubesse a verdade.
Estou hoje lúcido, como se estivesse para morrer,
E não tivesse mais irmandade com as coisas
Senão uma despedida, tornando-se esta casa e este lado da rua
A fileira de carruagens de um comboio, e uma partida apitada
De dentro da minha cabeça,
E uma sacudidela dos meus nervos e um ranger de ossos na ida.
Estou hoje perplexo, como quem pensou e achou e esqueceu.
Estou hoje dividido entre a lealdade que devo
À Tabacaria do outro lado da rua, como coisa real por fora,
E à sensação de que tudo é sonho, como coisa real por dentro.
Falhei em tudo.
Como não fiz propósito nenhum, talvez tudo fosse nada.
A aprendizagem que me deram,
Desci dela pela janela das traseiras da casa.
quinta-feira, 4 de janeiro de 2024
JOÃO LINS CALDAS NA ESTRADA DE FERRO NOROESTE DO BRASIL
João Lins Caldas, poeta do Assu, era funcionário público do Ministério do Trabalho, no Rio de Janeiro. Entre 1927-1930, esteve em Bauru, interior de São Paulo, trabalhando na administração da Estrada de Ferro Noroeste do Brasil - NOB, na função de escriturário da engenharia. A NOB também era chamada popularmente como "Trem do Pantanal". Aquela ferrovia privada, passou a partir de 1917 a ser controlada pela união. O trem partia de Bauru, seguindo em direção noroeste a Mato Grosso. Pois bem, Caldas logo que chegou na terra baruense (ali fez amizade com Rodrigues de Abreu que o considera como o Vila Vargas da América Latina) assumiu o emprego e logo começou a investigar irregularidades praticadas por pequenos funcionários e diretores daquela companhia. Não aceitando desmando no serviço público começou a denunciar através de ofícios e telegramas enviados ao Ministro da Viação e Obras públicas José Américo de Almeida e ao presidente Getúlio Vargas, cujas denuncias motivou Vargas aposentá-lo precocemente, aos 40 anos de idade, cuja aposentadoria decretada em 1933, somente veio a receber seu benefício, em 1937, conforme decreto publicado no Diário Oficial da União. Queria Vargas, vê-lo distante da capital federal.
Em tempo: O referenciado poema é parte integrante da Tese de Doutorado da professora Cássia Matos, da UERN, bem como está transcrito no livro organizado por aquela profesora intitulado Poeira do Céu, UFRN.
PELO DIA DA CONSCIÊNCIA NEGRA Se Guilherme de Almeida escreveu 'Raça', em 1925, uma obra literária “que tem como tema a gênese da na...
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Um dos princípios que orientam as decisões que tratam de direito do consumidor é a força obrigatória dos contratos (derivada do conceito de ...
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Uma Casa de Mercado Mercado Público (à direita) - Provavelmente anos vinte (a Praça foi construída em 1932) Pesquisando os alfarrábios da...