23 Dezembro 2015
O certificado de conclusão de
graduação pode substituir o diploma de curso superior como documento
exigido para posse em cargo público. A decisão foi tomada pelo ministro
Napoleão Nunes Maia Filho ao julgar uma causa de uma candidata aprovada
para uma vaga de professora no Instituto Federal de Ciência e Tecnologia
de Sergipe (IFSE).
A posse foi negada pela instituição
porque a candidata não apresentou o diploma, e sim o histórico da
Graduação de Ciências da Computação e a Certidão de Conclusão. Para
garantir sua posse, a candidata recorreu à Justiça. Na ação, ela
argumentou que a apresentação do diploma não foi exigida pelo edital do
concurso. Depois de uma decisão favorável à candidata no Tribunal
Regional Federal (TRF) da 5ª Região, o IFSE recorreu ao STJ.
Em sua decisão, o ministro salientou que
o entendimento do STJ é de que, mesmo exigido pelo edital do concurso,
“o que nem foi o caso”, a falta de diploma não pode impedir a posse, “se
por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso
superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do
diploma”.
Napoleão Nunes Maia Filho lembrou casos
anteriores, já julgados pelo STJ, que reafirmam o direito de candidatos à
posse quando fica comprovada, “sem margem a qualquer dúvida”, a
conclusão do curso necessário ao desempenho do cargo. “Não estando
constante no edital a exigência do diploma, claro é que tal documento
não pode ser exigido”, afirmou.
Do STJ
De:Melo Advogados
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