quarta-feira, 1 de junho de 2016

Hoje tomei posse como Presidente da FEMURN, e agradeço a todos que puderam comparecer a cerimônia de posse, como o prefeito Silveira Júnior, que renunciou a presidência da Federação, o governador interino do Estado, Fábio Dantas, demais prefeitos, secretários, assessores e autoridades. 
Me comprometi em continuar a luta pelo fortalecimento da FEMURN e as Prefeituras do RN, temos um longo caminho pela frente e espero que unidos, Estado e municípios, possamos vencer os obstáculos.
Femurn
O Prefeito de Assú, Ivan Júnior, tomou posse há pouco como Presidente da FEMURN. A solenidade contou com a presença de Francisco José Silveira Júnior, que renunciou a presidência da Federação, o governador interino do Estado, Fábio Dantas, prefeitos, secretários, assessores e autoridades. Ivan se comprometeu a continuar a luta pelo municipalismo, fortalecendo a FEMURN e as Prefeituras do RN, e agradeceu a Silveira Júnior pelo empenho a frente da Federação, a Fábio Dantas pela parceria com o Governo do Estado e aos Prefeitos pela confiança depositada. | Foto: Demis Roussos
Do Facebook de Ivan Júnior

José Agripino

A CCJ aprovou hoje de manhã a PEC 79/2015, de minha autoria, que obriga o Congresso a analisar as contas do governo anualmente. Caso contrário, a pauta de votação do Congresso ficará trancada. Desde 2002 o Parlamento não aprecia as contas presidenciais. Um absurdo completo.
O julgamento das contas do Executivo representa o acompanhamento, em nome da sociedade, do desempenho governamental na implementação das políticas públicas e no atendimento às demandas da população. O projeto aprovado é um passo importante para a moralização das práticas públicas e para a transparência na tomada de decisão do governo.‪#‎BoaGestão‬ ‪#‎Governança‬ ‪#‎Transparência‬

Depois dos 40

i deles fazendo as mesmas coisas.
Oh, eles vão adorar!
Escreverei nas paredes com lápis de cores diversas,
pularei nos sofás de sapatos e tudo. Beberei das garrafas
e as deixarei vazias e fora da geladeira, entupirei de papel
os vasos sanitários; como eles ficarão bravos com isso!
(Quando eu estiver velhinha e for morar com meus filhos)...
Quando eles estiverem ao telefone e não puderem me alcançar,
vou aproveitar para brincar com o açúcar ou com a água sanitária.
Eles vão balançar suas cabeças e correr atrás
de mim.Mas, eu estarei escondida debaixo da cama.
Quando me chamarem para o jantar que eles prepararam,
não vou comer as verduras, as saladas ou a carne,
vou engasgar com o quiabo e derramar leite na mesa,
e quando se zangarem, corro ― se for capaz!
Sentarei bem perto da TV e vou mudar de canal o tempo todo.
Tirarei as meias pela sala e perderei sempre um pé;
e vou brincar na lama até o final do dia.
E mais tarde, à noite, já deitada, vou agradecer a Deus por tudo,
fechar meus olhinhos para dormir, e meus filhos vão olhar para mim com um meio sorriso e vão dizer:
― Ela é tão doce quando está dormindo!"

terça-feira, 31 de maio de 2016

LIVRO POEMAS DI-VERSOS, DE TÁLLISON FERREIRA DA SILVA, SERÁ LANÇADO DIA 10 DE JUNHO





Filósofo e professor-coordenador do Instituto Maria Auxiliadora (IMA), Tállison Ferreira da Silva lança o seu mais novo livro, POEMAS DI-VERSOS, no próximo dia 10 de junho (sexta-feira), às 18h, no auditório do IMA.

O autor de  livros e biografias, inaugura a sua mais nova Obra POEMAS DI-VERSOS, num verdadeiro compasso de quem encarna a leveza na prosa da vida. Formado em Filosofia pela Faculdade Dom Heitor Sales, FAHS - RN, e em Pastoral Catequética pela ESPAC - CE, Tállison possui produções bibliográficas relevantes. Em 2011, lançou o seu primeiro livro O CATEQUISTA GLOBALIZADO DO SÉCULO XXI. No ano de 2014, publicou PADRE FRANCISCO CANINDÉ DOS SANTOS: PASTOR INCANSÁVEL DO VALE DO ASSU pela Editora Flecha do Tempo em parceria com o GRECOM, Grupo de Estudos da Complexidade, UFRN. Em 2015, como resultado de uma vasta pesquisa, lançou PADRE JOSÉ FREITAS CAMPOS: DAS MÃOS À UMA VOZ QUE ENCANTA. Ademais, já possui produções poéticas publicadas pela Câmara Brasileira de Jovens Escritores, CBJE - Rio de Janeiro. 

Sobre POEMAS DI-VERSOS, escrito em forma de antologia, a amiga e professora Andrezza Lima, responsável por assinar a primeira orelha do livro, afirma: "O pensamento afiado é característico de Tállison, que mesmo contando poucos anos de existência material, não se acanha em mostrar sua alma antiga".  

O livro surgiu a partir das várias experiencias vivenciadas pelo autor ao longo de sua vida.  Durante três anos, escrevendo sempre durante a noite, Tállison, segundo Wellington Mendes "conseguiu reunir textos que criam, no mundo físico, uma ruptura para os mundos variados da mente que somente são alcançados com a sensibilidade".

A Obra conta com mais de trinta poemas e diversos são os temas: Aos loucos; Ribeira; Lagoa do Piató; Corpo a corpo; Haste; Santana; Vontade...  

Redação



ACONTECIMENTO: Lançamento do livro Poemas Di-versos, do professor e escritor Tállison Ferreira da Silva

DIA: 10 de junho

HORA: 18h

LOCAL: Auditório Central do Instituto Maria Auxiliadora (Petrópolis, Natal/RN)


STJ destaca decisões sobre isenções para pessoas com necessidades especiais

Pessoas com necessidades especiais ou aposentados com alguma doença grave têm direto à isenção de pagamento de impostos? Como obter esse benefício e quais as principais decisões judiciais em causas que discutem esse direito?
Em homenagem ao Dia Nacional de Respeito ao Contribuinte (25 de maio), criado pela Lei 12.325/10, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou 196 decisões da corte, responsáveis por uniformizar o entendimento da legislação federal em todo o País.  O acervo revela o entendimento que tem orientado as decisões dos ministros do STJ no julgamento desses casos.
As decisões estão reunidas em dois temas principais: Isenção do Imposto de Renda aos portadores de doenças graves Isenção de impostos para pessoa com deficiência, por meio da Pesquisa Pronta, ferramenta on-line do tribunal que serve para facilitar o trabalho de interessados em conhecer a jurisprudência do STJ.
Laudo oficial
Quem tem alguma moléstia grave tem direito à isenção do pagamento do Imposto de Renda (IR). A legislação específica (Lei 9.250/95) exige a comprovação da doença por meio de laudo oficial. Decisões do STJ, no entanto, relativizam como se deve comprovar essa exigência, conforme acordão da Segunda Tuma ao analisar um processo (AREsp 556.281).
Para a relatora do caso, ministra Assusete Magalhães, segundo a jurisprudência pacífica do STJ, a disposição contida no art. 30 da Lei 9.250/95 “está voltada para a Administração Pública, e não para o magistrado, que pode formar a sua convicção com base no acervo probatório dos autos”.
Assim, acrescentou a ministra, “não se afigura necessária a comprovação da moléstia grave, mediante laudo expedido por médico oficial, para fins de concessão da isenção do Imposto de Renda”, salientou.
Diminuir sacrifício
Na análise de um mandado de segurança (MS 21.706), a Primeira Seção do STJ considerou que o fim dos sintomas de uma doença grave não suspende o benefício à isenção da cobrança do Imposto de Renda incidente sobre aposentadoria.
Para a Primeira Seção, especializada em direito público, “o fato de a Junta Médica constatar a ausência de sintomas da doença pela provável cura não justifica a revogação do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade desse benefício é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros".
A Segunda Turma, no julgamento de um recurso especial (REsp 1.541.029), sublinhou que a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o Imposto de Renda não incide sobre os proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º da Lei 7.713/88.
“Destarte, não se pode alargar a interpretação do dispositivo para alcançar a remuneração dos trabalhadores que ainda estão na ativa”, considerou o acórdão, ao ressaltar que, para a isenção do IR, são necessários dois requisitos: receber aposentadoria ou reforma e estar acometido de uma das doenças arroladas na legislação.
Terceiros
A Lei 8.989/95 detalha os requisitos para obter a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de veículo por pessoas com necessidades especiais. No julgamento do REsp 523.971/MG, a Segunda Turma entendeu que o fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa, que não o portador de deficiência física, não impede a concessão da isenção.   
Em recente decisão, a Segunda Turma do STJ salientou, no julgamento de uma ação (RMS 46.778), que isenção de outro tributo, o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), também garantida em legislação para pessoas com necessidades especiais, estende-se também ao veículo utilizado pelo beneficiário, conduzido por um terceiro.
“A lei deve ser interpretada teleologicamente e à luz dos princípios da isonomia e da razoabilidade, não sendo compreensível a preterição de deficientes físicos com maiores limitações, privando-os da isenção fiscal que é concedida aos que conseguem dirigir. Condutor ou conduzido, busca-se garantir acessibilidade a este grupo de pessoas, contribuindo para a inclusão social", sublinhou o acórdão.
MA
Natal de Ontem

Avenida Ayrton Senna antes da duplicação. Próximo ao Shopping Cidade Jardim.
Acervo próprio (recorte de jornal Tribuna do Norte)
Igreja de São João Batista, Freguesia de 1726, patrimônio maior e mais belo da minha cidade de Assu, interior do Rio Grande do Norte, que há partir do dia 14 (nove dias de festa religiosa e muito forró) festeja São João Batista, o padroeiro.

Fernando Caldas

domingo, 29 de maio de 2016

BEIJO DE VIDA
Num beijo, calaste a ausência
De dias claros, alegres, juvenis...
Num beijo fizeste a ciência
De um romântico de sentidos febris...
Num beijo venceste o tédio
De um'alma sozinha e doente...
Num beijo ganhaste o assédio
De um poeta por vezes carente.
Num beijo, lançaste-me ao mar
Que em gotas se fez dilúvio...
Num beijo, me deste o luar...
E a volúpia do Vesúvio...
Num beijo, fizeste-me homem,
Adulto, criança e mulher...
Num beijo, me deste alegria
Que não se acha em noite qualquer...
"Num beijo, deste-me a dúvida...
Num outro, me darás a vida..."
Alan Eugênio Dantas Freire, poeta do Assu


                                           DE: Ricardo Garcia Domingues.

sexta-feira, 27 de maio de 2016


Do blog: Registrando.
CÂNDIDO, UMA LEMBRANÇA

Cândido Jonas Batista (foto abaixo que eu tirei em 1970) era m velho e querido vaqueiro de meu avô materno que era pecuarista nos sertões do Assu (RN). Com a morte de meu avô, Cândido ficou como vaqueiro de meu pai. Tanto é bonito o seu nome como bonito era também o seu coração recheado de ternura e bondade. Amigo leal, a gente o tinha como uma pessoa da família. É tanto que eu ainda jovem, quando ele veio a morrer ao tentar salvar um animal (jumento) que ele muito estimava, que se encontrava ilhado em nossa propriedade agrícola em razão de uma grande cheia do rio Piranha-Açu, morrera afogado. Pois bem. Disposto ainda, muito jovem, aos 27 anos de idade (hoje com meus 61 anos) eu tive o privilégio de resgatá-lo mesmo sem vida, mas tive. Gesto este que engrandece e faz bem ao meu coração. Afinal, Cândido, além de vaqueiro era negociante de carne e sabia como ninguém, comprar e vender gado, alem de ter sido um exemplo de honestidade e, sobretudo de lealdade e amor ao próximo.Ele era, afinal, tipo daquele que não sabe dizer NÃO a ninguém.

Fernando Caldas

quinta-feira, 26 de maio de 2016

ANTIQUÁRIO. Esta mesa de bar com tampo de mármore rajado, em madeira nobre e pés de ferro fundido, medindo 75X52X52 é dos anos cinqüenta. Pois bem, em 1967, eu tinha 12 anos de idade e não queria nada com estudos. Meu pai então me orientou logo a ingressar no comércio. Era o tempo em que o comerciante enricava ligeirinho. O estabelecimento era tipo bar e mercearia (bebidas, estivas e cereais). Foi a primeira oportunidade que eu tive na minha vida. Confundi apurado com lucro e a quebradeira foi geral. Hoje, esta mesa que me trás boas recordações e lembranças se encontra num cantinho de sala da minha casa, sem ser desprezada. Naquela mesa, beberam muitas figuras da boêmia e festeira cidade assuense, bem como alguns músicos da Canção Popular Brasileira, quando de passagem para Fortaleza. Era um dos bares e mercearias dos mais requintados da cidade, ainda nos anos sessenta, pois a cerveja Antártica ou Brahma era servida geladinha (geladeira a querosene) em taça de cristal que teria sido da minha avó materna. Obrigado pela leitura. Bom feriado na Paz do Senhor!

Fernando Caldas

terça-feira, 24 de maio de 2016

Maternidade Januário Cicco recebe prêmio por qualidade no atendimento



A solenidade de entrega do Prêmio Dr. Pinotti – Hospital Amigo da Mulher será realizada no dia 24 de maio, às 11 horas, no Salão Nobre da Câmara dos Deputados

Por Redação

A Maternidade Escola Januário Cicco (MEJC), da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN)  receberá na próxima terça-feira (24), o “Prêmio Dr. Pinotti – Hospital Amigo da Mulher”, em reconhecimento ao trabalho desenvolvido para ampliar o acesso e melhorias de qualidade no atendimento à saúde da mulher.

O Superintendente da Maternidade, Kleber de Melo Morais, lembra que a instituição acumula importantes conquistas ao longo dos 66 anos de história e ressalta a importância do prêmio no reconhecimento dos esforços empreendidos ao longo dos anos. “Somos referência em gestação de alto risco, cirurgia e endoscopia ginecológica, reprodução assistida e ambulatórios especializados de ginecologia, o prêmio vem enaltecer e reconhecer ainda mais o trabalho que desenvolvemos para a mulher do Rio Grande do Norte”, afirma.

A solenidade de entrega do Prêmio Dr. Pinotti – Hospital Amigo da Mulher será realizada no dia 24 de maio, às 11 horas, no Salão Nobre da Câmara dos Deputados.

O evento é realizado na semana em que se comemora o Dia Mundial de Combate à Mortalidade Materna.

Confira os vencedores que receberão o prêmio de 2016:

• Faculdade de Medicina da Universidade Federal de Goiás – Departamento de Ginecologia e Obstetrícia (GO/Centro-Oeste)
• Hospital de Câncer de Barretos (SP/Sudeste)
• Hospital Ophir Loyola (PA/Norte)
• Maternidade Darcy Vargas (SC/Sul) e
• Maternidade Escola Januário Cicco (RN/Nordeste)

De: Portal no Ar
De Michel Temer: “Tenho ouvido: ‘Temer está muito frágil, coitadinho, não sabe governar’. Conversa! Fui secretário de Segurança duas vezes em São Paulo e tratava com bandidos. Então eu sei o que fazer no governo”.

Lei 13.281/2016 e as consequências diante da recusa em se submeter ao bafômetro

Publicado por Flávia T. Ortega - 2 semanas atrás

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Lei 132812016 e as consequncias diante da recusa em se submeter ao bafmetro
O que acontece se o indivíduo dirigir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência?
Neste caso, ele poderá responder por duas sanções:
1) INFRAÇÃO DE TRÂNSITO (infração administrativa) prevista no art. 165 do Código de Trânsito, que sujeita o infrator a pagar multa e a ficar sem dirigir pelo período de 12 meses.
Durante a blitz, ao constatar a embriaguez, a autoridade de trânsito já recolhe o documento de habilitação do condutor.
O veículo só poderá sair do local se uma outra pessoa com habilitação for até lá para retirá-lo.
Veja a redação do dispositivo:
Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - doCódigo de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
2) CRIME previsto no art. 306 do CTB:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Qual é o meio de se provar a embriaguez do condutor?
O principal instrumento para isso é o etilômetro, mais popularmente conhecido como "bafômetro", que mede o teor alcoólico no ar alveolar.
No entanto, o CTB prevê que é possível essa constatação por outros meios, como por exemplo:
• exame clínico;
• perícia;
• vídeo
• prova testemunhal.
Onde esse tema está previsto no CTB?
Regras para comprovar a prática da infração de trânsito do art. 165 do CTB:
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
(...)
§ 2º A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
Regras para comprovar a prática do crime do art. 306 doCTB:
Art. 306 (...)
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Com o advento da Lei nº 12.760/2012, o art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro foi alterado de forma a tornar dispensável a realização do teste do bafômetro para a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo. Assim, a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo poderá ser verificada mediante exame clínico, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de provas admitidos, observado o direito à contraprova (STJ. 5ª Turma. HC 322.611/RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 01/10/2015).
Sob o ponto de vista da sanção administrativa (INFRAÇÃO DE TRÂNSITO), o que acontece caso o condutor se recuse a fazer o teste do "bafômetro" e/ou os exames clínicos?
Agora, o CTB prevê que esta recusa configura uma infração de trânsito autônoma, prevista no art. 165-A:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Atenção: o condutor que recusa fazer o teste não mais responderá pela infração do art. 165, mas sim pelo art. 165-A.
Vale ressaltar que, na prática, não muda nada. Isso porque as sanções do art. 165-A são idênticas às do art. 165, ou seja, para fins administrativos, o condutor continuará respondendo como se tivesse sido constatada a sua embriaguez.
Previsto no novo § 3º do art. 277 do CTB:
§ 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei 13.281/2016)
Veja a nova infração de trânsito prevista no art. 165-A:
Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.
Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.
Qual foi a razão desta mudança?
O objetivo velado do legislador foi o de evitar questionamentos judiciais que anulavam as antigas autuações. Explico. Antes da Lei nº 13.281/2016, o condutor era punido pela infração do art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool/substância psicoativa) mesmo sem prova de que ele estava sob a influência dessas substâncias. A punição era feita com base em uma presunção legal absoluta. Recusou-se a fazer o teste, logo, presumo que praticou o art. 165 e determino a aplicação de suas sanções.
Ocorre que esse sistema de presunção era de constitucionalidade extremamente duvidosa, o que gerava questionamentos junto ao Poder Judiciário que, em não raras oportunidades, anulou autuações administrativas firmadas neste dispositivo.
A nova redação do § 3º do art. 277, promovida pela Lei nº13.281/2016, não mais pune o condutor com base em uma presunção. Ele cria nova infração administrativa e agora sanciona o indivíduo que se recusa a cumprir a obrigação legal prevista no art. 277.
Melhor explicando. O art. 277 do CTB impõe uma obrigação legal a todos os condutores de veículos automotores: em caso de uma fiscalização de trânsito (blitz), você poderá, a critério da autoridade, "ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos" "permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência". Caso não cumpra esse dever, receberá uma punição administrativa, não por ter dirigido sob a influência de álcool, mas sim por não ter atendido à determinação da autoridade de trânsito.
Direito à não autoincriminação
A nova infração de trânsito prevista no art. 165-A do CTB irá continuar gerando polêmica. Isso porque certamente surgirão vozes defendendo a sua inconstitucionalidade pela suposta violação ao princípio da ampla defesa.
O princípio da ampla defesa é uma garantia fundamental insculpida no art. , incisos LV e LXIII, da CF/88.
A ampla defesa abrange: defesa técnica: exercida por advogado ou defensor público; autodefesa: exercida pelo próprio réu. Por conta da autodefesa, o réu não é obrigado a se autoincriminar.
O Pacto de San José da Costa Rica, que vige em nosso ordenamento jurídico com caráter supralegal, estabelece em seu art. 8º, inciso II, alínea g, que “toda pessoa tem direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.
Trata-se do princípio do nemo tenetur se detegere.
Por força desse princípio, a doutrina e a jurisprudência entendem que o Estado não pode constranger a pessoa a produzir provas contra si próprio.
Isso significa que o art. 165-A do CTB é inconstitucional? Penso que não. O princípio da não autoincriminação tem aplicação mitigada quando estamos fora da esfera penal. O suspeito ou acusado de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si, no entanto, esta sua recusa poderá sim ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão. Imagine, por exemplo, que determinado contribuinte tenha recebido altos valores decorrentes de atividades ilícitas. A fim de não produzir provas contra si mesmo, ele decide não descrever tais valores no imposto de renda. Ocorre que é um dever do contribuinte declarar todos os rendimentos recebidos. Caso esta situação seja descoberta, ele irá receber uma sanção administrativa (multa de ofício) aplicada pela Receita Federal e não poderá invocar o princípio da não autoincriminação como argumento para isentá-lo da punição administrativa.
Renato Brasileiro, analisando a redação anterior do § 3º do art. 277 do CTB, também conclui nele não haver qualquer inconstitucionalidade. Veja os argumentos por ele deduzidos:
"O fato de o art. 277§ 3º, do CTB, prever a aplicação de penalidades e medidas administrativas ao condutor que não se sujeitar a qualquer dos procedimentos previstos no caput do referido artigo é perfeitamente constitucional. Ao contrário do que ocorre no âmbito criminal, em que, por força do princípio da presunção de inocência, não se admite eventual inversão do ônus da prova em virtude de recusa do acusado em se submeter a uma prova invasiva, no âmbito administrativo, o agente também não é obrigado a produzir prova contra si mesmo, porém, como não se aplica a regra probatória que deriva do princípio da presunção de inocência, a controvérsia pode ser resolvida com base na regra do ônus da prova, sendo que a recusa do agente em se submeter ao exame pode ser interpretada em seu prejuízo, no contexto do conjunto probatório, com a consequente imposição das penalidades e das medidas administrativas previstas no art.165 do CTB." (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 81-82).
Sob o ponto de vista da sanção penal (CRIME), o que acontece caso o condutor se recuse a fazer o teste do "bafômetro" e/ou os exames clínicos?
A recusa do condutor não poderá ser utilizada nem como presunção nem como argumento para a sua condenação criminal. Isso porque aqui vigoram, em sua plenitude, dois importantes princípios: o da não autoincriminação e o da presunção de inocência.
Assim, a recusa do condutor deve ser considerada como um dado completamente irrelevante para o processo penal.
Recusando-se o condutor a submeter-se ao bafômetro ou demais exames, cumpre ao Estado angariar outros meios de prova para atestar que ele praticou o delito previsto no art.306 do CTB.
O § 2º do art. 306 indica, exemplificativamente, quais seriam estes outros meios de prova, devendo ser destacados dois deles: vídeo e prova testemunhal. Se o condutor, parado na blitz, mal consegue andar, fala coisas desconexas e no interior do veículo é encontrada lata de cerveja aberta, tais circunstâncias configuram indícios de que ele estava dirigindo alcoolizado. Sendo esta situação filmada ou havendo testemunhas oculares do ocorrido, tais elementos informativos poderão ser levados ao processo onde, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderão se tornar provas suficientes para uma condenação.
Fonte: Márcio André Lopes Cavalcante.

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